Trabalhista

Reconhecido Vínculo de Emprego entre Cyberatleta e Empresa de E-sports

No Distrito Federal, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma atleta profissional de jogos eletrônicos e uma empresa de esportes eletrônicos.

Crédito:Freepik

No Distrito Federal, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma atleta profissional de jogos eletrônicos e uma empresa de esportes eletrônicos (E-sports). A decisão foi proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília, após a cyberatleta comprovar a relação contratual existente. A sentença reconheceu os E-sports como uma modalidade esportiva legítima, permitindo o estabelecimento de vínculo empregatício entre os profissionais do setor e as empresas que exploram economicamente essas atividades.

Detalhes do Caso

Conforme os autos do processo, a autora foi contratada como atleta profissional de jogos eletrônicos, atuando também como criadora de conteúdo digital. O período de atuação foi de 01/06/2021 a 02/09/21 e de 06/09/21 a 31/10/21, com remunerações distintas em cada período. A cyberatleta entrou com uma ação na Justiça do Trabalho solicitando a rescisão indireta do contrato s de emprego, alegando atrasos recorrentes nos pagamentos e a ausência de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Encerramento das Atividades da Empresa

Durante o curso da ação, a empresa encerrou suas atividades, levando a autora a requerer a substituição da parte reclamada pelo sócio da empresa. O sócio, mesmo intimado, não apresentou defesa, sendo julgado à revelia. O juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, ao analisar o caso, atendeu parcialmente aos pedidos da autora, reconhecendo que ela cumpria os requisitos para o vínculo de emprego.
"A forma como a superiora hierárquica se referiu ao trabalhador, na frente de outras pessoas, associando uma característica física/estética pessoal do autor (cabelo) às possíveis perspectivas de crescimento profissional do mesmo, além de ser depreciativa, revelou-se repugnante e desumana", afirmou a magistrada na decisão.

Fundamentação da Decisão

O juiz concluiu que a reclamante estava habitualmente à disposição da empresa, caracterizando a prestação de serviços como não eventual. A sentença destacou que a autora deveria receber R$ 2.400,00 mensais no primeiro contrato e R$ 4.000,00 mensais no segundo contrato. “O extrato de horas de streaming da reclamante na plataforma que recebia seus serviços em prol da empresa, aliado à confissão das partes rés, confirmou que a reclamante prestou, pessoalmente, mais de 800 horas de trabalho em prol da empresa.”

Determinação e Verbas Devidas

O juiz determinou o pagamento das diferenças salariais devidas à cyberatleta para os períodos trabalhados, além de todas as verbas decorrentes da relação de emprego, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com multa, entre outras. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0001130-79.2023.5.10.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), por Pedro Scartezini, 05.06.2024