A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga deve ser considerado parte da jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado. Essa decisão se baseia em entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluíam esse período do cômputo da jornada.
Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Os casos analisados envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que inicialmente seguiu o entendimento de que, com a parada do caminhão, o empregado deixava de estar à disposição do empregador. Este entendimento estava embasado no parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012.
Lei dos Caminhoneiros e Nova Redação
Com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera foi definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo, sem que esse tempo fosse computado como jornada de trabalho ou horas extraordinárias.
Inconstitucionalidade Declarada pelo STF
Em julho de 2023, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322) e declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015, incluindo os que não computavam o tempo de espera como parte da jornada de trabalho ou como horas extraordinárias. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no STF, afirmou que não há como dissociar o tempo de espera das demais atividades desenvolvidas pelo motorista sem prejudicar o trabalhador.
Entendimento do TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um dos recursos no TST, afirmou que "o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador". O mesmo entendimento foi adotado pelo desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do segundo caso, que concluiu que o tempo de espera deve ser considerado parte da jornada e do controle de ponto dos motoristas.
Decisões Unânimes
As decisões da Terceira Turma do TST foram unânimes, reforçando que o tempo de espera para carga e descarga deve ser remunerado.
Processo
RR-574-48.2017.5.12.0008
Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050